Segurados com problemas graves devem requerer junto ao INSS bônus de um quarto do benefício para custear despesas
Aposentados com problemas graves de saúde e que necessitam de assistência permanente de terceiros têm direito a um adicional de 25% sobre o valor do benefício pago pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). A Lei nº 8.213/91 garante o benefício, conhecido como auxílio-acompanhante, a todos os aposentados por invalidez que dependem de ajuda para realizar tarefas cotidianas, como tomar banho, ir ao banheiro, fazer refeições, ir ao mercado, entre outras atividades.
Entre as situações que asseguram o direito ao adicional estão casos de cegueira total, alienação mental, amputações, doenças que exigem permanência contínua em leito, entre outros quadros, inclusive idosos internados em casas de repouso.
O advogado João Badari, sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, ressalta que, embora a lei que garante o adicional esteja em vigor desde 1991, muitos aposentados desconhecem esse direito. Ele explica que o STF (Supremo Tribunal Federal) já decidiu que o benefício é exclusivo para aposentados por invalidez. “Os aposentados, de forma legítima, invocaram o princípio da isonomia para tentar estender o adicional a todos os beneficiários do INSS. No entanto, o Supremo deixou claro que essa ampliação só poderá ocorrer por meio de nova legislação, a ser analisada pelo Congresso Nacional”, afirma o advogado.
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A tese fixada pelo STF estabelece que “no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria”, diz o texto.
A decisão foi tomada no julgamento de um recurso extraordinário que questionava uma decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça), a qual havia autorizado o pagamento do adicional de 25% a aposentados de outras modalidades que comprovassem a necessidade de um acompanhante. A maioria dos ministros do STF seguiu o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli, que também propôs a modulação dos efeitos da decisão. Assim, beneficiários que já recebiam o adicional por decisão judicial definitiva (transitada em julgado) continuarão a recebê-lo.
Badari reforça que o adicional é devido apenas a aposentados por invalidez com sequelas permanentes. “Essa aposentadoria é concedida a quem sofre de uma doença ou foi vítima de um acidente e, por isso, não pode mais trabalhar. A concessão da aposentadoria por invalidez e do adicional de 25% é determinada pelo perito médico do INSS”, explica.
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Cegueira total justifica o valor maior
Segundo o advogado Ruslan Stuchi, sócio do Stuchi Advogados, os aposentados por invalidez que comprovarem a necessidade de auxílio de terceiros podem requerer o adicional. O acompanhante pode ser um familiar ou um profissional contratado. Situações que justificam o acréscimo incluem incapacidade permanente para atividades diárias, doença que exija permanência contínua no leito, cegueira total, perda de nove ou dez dedos das mãos, paralisia dos membros superiores ou inferiores, perda dos membros inferiores sem possibilidade de uso de prótese, ou perda de uma das mãos e de ambos os pés, entre outras.
Stuchi observa que o adicional pode ser concedido no momento da perícia que avalia o direito à aposentadoria por invalidez, ou posteriormente, caso a necessidade surja após a concessão do benefício. Nesse segundo cenário, o segurado deve procurar a agência do INSS responsável por sua aposentadoria para solicitar o adicional. “Será necessário passar por nova perícia médica, que avaliará se o segurado realmente não consegue realizar sozinho suas atividades diárias”, aponta.
No dia da perícia, é importante apresentar laudos médicos detalhados que comprovem a necessidade de ajuda constante, além de exames e prescrições médicas atualizadas. Se o pedido for negado administrativamente, o aposentado pode recorrer à Justiça para buscar o reconhecimento do direito. “A via judicial é frequentemente utilizada diante da alta taxa de indeferimentos na esfera administrativa”, conclui o advogado Celso Joaquim Jorgetti, sócio da Advocacia Jorgetti.
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